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Decreto-Lei nº 395/79, de 21 de Setembro / Presidência do Conselho de Ministros, Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Agricultura e Pescas

Resumo: Institui o seguro Agrícola de Colheitas. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 92/84 de 26 de Março (Artigos 5º e 12º)
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 382/85, de 30 de Setembro (Artigo 12º)
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 331/87, de 30 de Setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série
REGULAMENTADO POR: Despacho Normativo nº 144/80, de 17 de Abril
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 283/90, de 18 de Setembro
RECTIFICADO POR: Declaração n.º 238/79, de 15 de Outubro
RECTIFICADO POR: Declaração n.º 247/79, de 25 de Outubro

Legislação  
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Decreto-Lei nº 283/90, de 18 de Setembro / Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Resumo: Estabelece o novo regime jurídico do seguro agrícola de colheitas. ALT. SOFRIDAS POR: alterado o Artigo 10.º pelo Decreto-Lei nº 253/91, de 18 de Julho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 216, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 395/79, de 21 de Setembro, bem como toda a respectiva legislação complementar
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 20/96, de 19 de Março

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Portaria nº 918/90, de 28 de Setembro / Ministério das Finanças, Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Resumo: Aprova o regulamento do seguro de Colheitas - especifica quais as culturas abrangidas pelo seguro, as suas limitações em termos de localização, anos de cultivo e idade de plantação.
Regulamenta as atribuições do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série, Suplemento

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Portaria nº 701/99, de 25 de Junho / Ministério das Finanças, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resumo: Extingue o Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.
Seguros de Colheitas - indemnizações devidas às seguradoras, no âmbito da extinção do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas (FCSC). FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 161/99, II Série, de 13 de Julho

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Lei nº 35/2012, de 23 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 20.º - Pagamento da contribuição extraordinária:
1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP -ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP -ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
7 - Compete ao ICP -ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro -caução previstos no n.º 5. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 149/2015, de 10 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 163, I Série

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Lei nº 70/2013, de 30 e agosto / Assembleia da República

Resumo: Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

CAPÍTULO IV - Mecanismo equivalente
Artigo 36.º - Regime
1 — Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
[...]
7 — O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
[...]
9 — O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º 7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger, na presente lei, com o FCT.
[...]
11 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 210/2015, de 25 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 167, I Série

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Portaria nº 294-A/2013, de 30 de setembro / Ministério das Finanças, Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Resumo: Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188, I Série, 1º Suplemento

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Decreto-Lei nº 210/2015, de 25 de setembro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Resumo: Procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho. ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 70/2013, de 30 e agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 188, I Série

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Lei nº 149/2015, de 10 de setembro / Assembleia da República

Resumo: Primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 35/2012, de 23 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 177, I Série

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Norma nº 252/1991 (65 KB)    

Norma n.º 252/1991, de 11 de Setembro : FUNDO AÇOREANO DO SEGURO DE COLHEITAS / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Define a forma e o montante a liquidar ao Fundo Açoreano do Seguro de Colheitas, assim como os procedimentos contabilísticos a adoptar pelas seguradoras. FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 223, III Série, de 27 de Setembro de 1991

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