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    Aprova o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas.

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 132/2017, de 10 de abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 109/2018, de 23 de abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 4/2018 -R, de 19 de abril
    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 59/2021, de 16 de março
    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 61/2020, de 5 de março
    APLICA: Decreto-Lei nº 20/96, de 19 de março
    APLICADO POR: Despacho nº 4142/2014, de 19 de março
    APLICADO POR: Despacho nº 4585/2018, de 10 de maio
    REVOGA: Portaria nº 318/2011, de 30 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria n.º 28/2023, de 12 de janeiro de 2023
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece as especificidades técnicas, riscos cobertos, forma de cobertura, espécies abrangidas, valor seguro, forma de indemnização e os termos e condições da bonificação do seguro aquícola, designado por AQUISEGURO.

    APLICA: Decreto-Lei nº 21/2011, de 9 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Norma de Serviço n.º 01/15, de 22 de outubro - Define, nos termos dos artigos 25.º e 38.º do Regulamento Interno da ASF, o processo de delegação de poderes para aprovação de indemnizações e reembolsos, autorização de despesas e de pagamentos, no âmbito das atribuições conferidas, por lei ou regulamento, ao FGA - Fundo de Garantia Automóvel

    REVOGA: Norma de Serviço nº 6/12, de 13 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, II Série, Parte E, de 20 de novembro de 2015
    LegislaçãoLegislação
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    Norma de Serviço n.º 02/15, de 22 de outubro - Define, nos termos dos artigos 25.º e 38.º do Regulamento Interno da ASF, o processo de delegação de poderes para aprovação de prestações em espécie ou em dinheiro, aprovação de reembolsos, autorização de despesas e pagamentos, no âmbito das atribuições conferidas, por lei ou regulamento, ao FAT - Fundo de Acidentes de Trabalho

    REVOGA: Norma de Serviço n.º 2/13, de 21 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, II Série, Parte E, de 20 de novembro de 2020
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    Despacho da Direção do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) - Subdelegação de poderes para aprovação de processos de sinistros e de reembolsos, judiciais e extrajudiciais e para validação de indemnizações e autorização de despesas

    REVOGA: Despacho, de 4 de julho de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 12, II Série, Parte E, de 19 de janeiro de 2016
    LegislaçãoLegislação
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    Subdelegação de poderes no diretor do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) para aprovação de processos de sinistros e de reembolsos judiciais e extrajudiciais e para validação de indemnizações e autorização de despesas, de 7 de dezembro de 2015

    REVOGA: Deliberação nº 1625/2012, de 13 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 2, II Série, de 5 de janeiro de 2016
    LegislaçãoLegislação
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    Alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria nº 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 109/2018, de 23 de abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 65/2014, de 12 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão.
    Secção 7 - Seguros de colheitas
    Artigo 50.º - Objetivo das ações de seguros de colheita
    As ações relativas aos seguros de colheita a que se refere o artigo 33.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem contribuir para a proteção do rendimento dos produtores e para a compensação pelas perdas de mercado sofridas pela organização de produtores ou pelos seus membros afetados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se aplicável, pragas ou doenças.
    Artigo 51.º - Execução das ações de seguros de colheita
    1. Os Estados-Membros devem adotar regras de execução das ações de seguros de colheitas, nomeadamente as necessárias para evitar que falseiem a concorrência no mercado dos seguros.
    2. Os Estados-Membros podem apoiar as ações de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional, mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder:
    a) 80% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais;
    b) 50% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:
    i) Prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos e
    ii) Prejuízos causados por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas.
    O limite fixado no primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se mesmo nos casos em que, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, o fundo operacional seja em princípio elegível para uma assistência financeira da União de 60 %.
    3. As ações de seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E L 138, de 25 de maio de 2017
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
    Artigo 11.º - Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas:
    [...]
    3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
    4 — No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
    5 — A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.

    REGULAMENTADO POR: Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2018, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à regulamentação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
    6 - Determinar a execução das seguintes medidas de apoio:
    […]
    d) A obrigação de comunicação dos apoios concedidos à Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

    REGULAMENTA: Lei nº 108/2017, de 23 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 7, I Série
    LegislaçãoLegislação