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DL 385/99 (89 KB)    

Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
Artigo 13º - Seguro:
1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida. FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 227/99, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro

Legislação  
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Decreto Legislativo Regional nº 33/2002/A, de 16 de Outubro / Assembleia Legislativa Regional - Açores

Resumo: Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 255, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 24/2016/A, de 11 de novembro

Legislação  
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Portaria nº 345/2006, de 11 de Abril / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento.
Artigo 9º - Documentos exigíveis:
1 - As entidades promotoras que se candidatem à realização de campos de trabalho devem apresentar o projecto em formulário próprio, contendo os seguintes elementos de informação:
xii) Seguro dos jovens;
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, as entidades promotoras devem anexar ao formulário de candidatura os seguintes documentos:
ii) Valor previsto para celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais, que inclua, no mínimo, coberturas em casos de morte, invalidez permanente, despesas de tratamento, despesas de funeral e de repatriamento;
Artigo 24º - Das entidades promotoras
1 - Constituem deveres das entidades promotoras:
Garantir um seguro de acidentes pessoais para os jovens e para os monitores/animadores, do qual deverão enviar prova ao IPJ antes do início dos campos; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 72, I Série-B
REVOGA: Portaria nº 203/2001, de 13 de Março

Legislação  
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Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.
Artigo 15º - Seguro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 191, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro
REVOGADO POR: Lei nº 39/2012, de 28 de agosto

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Lei nº 39/2012, de 28 de agosto / Assembleia da República

Resumo: Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro

Artigo 17.º - Seguro:
1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
2 - A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.
Artigo 23.º - Contraordenações:
Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
[...]
i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º;
[...]
l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro

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Decreto Legislativo Regional nº 24/2016/A, de 11 de novembro / Assembleia Legislativa - Região Autónoma dos Açores

Resumo: Aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades físicas desportivas desenvolvidas pelas entidades que prestam serviços na área da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), estabelecidas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 15.º - Seguro
1 — As entidades prestadoras de serviços devem dispor de seguro relativo quer à utilização das instalações, quer a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva, de acordo com a legislação em vigor.
2 — A informação sobre a existência de seguro conforme se refere no número anterior deve estar afixada em local visível para os clientes. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série
REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 33/2002/A, de 16 de Outubro

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Norma n.º 10/1981, de 3 de Abril : RAMO ACIDENTES PESSOAIS - DESPESAS DE TRATAMENTO E REPATRIAMENTO / Instituto Nacional de Seguros

Resumo: Altera os limites de capitais para despesas de tratamento e repatriamento, previstos na tarifa do ramo Acidentes Pessoais

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