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Lei nº 45/85 (3069 KB)    
Título/Resp.:

Lei nº 45/85, de 17 de Setembro / Assembleia da República

Notas:

Alteração do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e publica o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio.
Artigo 158º - Responsabilidade pelas obras expostas:
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.

FONTE INFORMAÇÃO:

D.R. nº 214/85, I Série

TEMA:

Geral

Assunto(s):

DIREITO DE AUTORSEGURO OBRIGATÓRIOSEGURO DE ROUBOEXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE

ANO:

1985

Legislação