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    Estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais.

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 1058/2004, de 21 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (101 KB)

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.
    Artigo 9º - Deveres:
    Constituem deveres das entidades acreditadas:
    a) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais em materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua actividade no processo de licenciamento industrial, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Economia;

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 152, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Altera a Portaria nº 1235/2003, de 27 de Outubro, que estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o regulamento da inscrição e exercicio da actividade dos técnicos responsáveis pelos estabelecimentos industriais.
    Artigo 7º

    FONTE INFORMAÇÃO: Jornal Oficial dos Açores nº 22, I Série, de 30 de Maio de 1996
    LegislaçãoLegislação
    Documento (173 KB)

    Altera os Decretos-Leis nos 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial.
    Artigo 5º - Seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 89, I Série
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    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial e revoga o Decreto-Lei nº 70/2003, de 10 de Abril
    Artigo 7.º - Seguro de responsabilidade civil

    REVOGA: Decreto-Lei nº 70/2003, de 10 de Abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série
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    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil
    Artigo 8º - Obrigações de informação

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 18 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série, de 25 de Setembro de 2009
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    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

    Artigo 4.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e da responsabilidade profissional dos respetivos representantes, agentes ou mandatários do industrial, a sociedade gestora da ZER deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    3 - Sem prejuízo da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários das entidades acreditadas no exercício da sua atividade e da responsabilidade solidária destas com aqueles, as entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    4 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório ou a sociedade gestora da ZER, consoante os casos, deve apresentar à entidade coordenadora, previamente à emissão do título de exploração, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de não haver lugar à emissão do respetivo título de exploração.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio
    APLICADO POR: Portaria nº 303/2013, de 16 de outubro
    REVOGA: Decreto -Lei nº 152/2004, de 30 de junho
    REVOGA: Decreto -Lei nº 209/2008, de 29 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 72/2009, de 31 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
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    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira:

    Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil
    O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da agricultura.

    Artigo 8º - Obrigações de informação
    1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.
    2 - Em todos os casos de cessação do contrato de seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 28/2009/M, de 25 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série
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