Resultado de pesquisa:

Resultados (4)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 4
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    405 KB)

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

    ALT.PRODUZIDAS EM: o arigo 9.º altera os artigos 90.º - a partir de 15/09/2003 - e 94.º e 98.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro - relativamente aos processos instaurados a partir de 15/09/2003
    REVOGA: o artigo 10.º revoga o artigo 96.º do Código de Processo do Trabalho, a provado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro
    RECTIFICADO POR: Declaração de rectificação nº 5-C/2003
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 57, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 2/2002 (127 KB)

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (141 KB)

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 38/2003, do Ministério da Justiça, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 57, de 8 de Março de 2003

    RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100, I Série-A, de 30 de Abril de 2003
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

    Artigo 27.º - Depósito público e depósito equiparado a depósito público:
    [...]
    3 — Cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos:
    [...]
    d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência;

    Artigo 30.º - Preço pela utilização do depósito público ou equiparado:
    [...]
    3 — Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
    LegislaçãoLegislação