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    Artigo 10.º
    Seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente
    1 — Para o exercício da atividade leiloeira é necessário dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente destinado a cobrir eventuais danos patrimoniais causados a terceiros resultantes do exercício da atividade, por ações ou omissões próprias ou dos seus operadores, representantes ou colaboradores, pelas quais possam ser civilmente responsáveis, nos termos definidos no anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
    2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de € 200 000,00, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo índice de preços do consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado no Instituto Nacional de Estatística, I. P.
    3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados em outro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 — O seguro de responsabilidade civil, a garantia financeira ou instrumento equivalente, destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões no âmbito do exercício da atividade, dos operadores, seus representantes e colaboradores.
    5 — Para efeitos do presente artigo, são considerados «terceiros» todos os que, em resultado de um ato de um leiloeiro, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham tido intervenção no contrato celebrado por aquele.
    6 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que solicitados.
    7 — As empresas leiloeiras devem enviar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», cópia da apólice de seguro, ou documento comprovativo da manutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento equivalente, a fim de comprovar a vigência do instrumento destinado a assegurar a devida indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
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    Aprova o regime jurídico da atividade prestamista

    Artigo 11.º Seguro obrigatório
    1 — Os prestamistas devem comprovar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», a renovação do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor.
    2 — Durante o primeiro ano de atividade o valor mínimo do seguro é de € 100 000,00, por anuidade.
    3 — Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil anterior, quando essa média for superior a € 100 000,00.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 365/99, de 17 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
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    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 24.º - Seguro profissional
    A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.
    Artigo 25.º - Seguro de acidentes pessoais
    O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 171, I Série
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    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 21.º - Seguro de responsabilidade civil profissional
    1 — O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.
    2 — A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.
    3 — O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial.
    4 — Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 171, I Série
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    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 80/2017, 30 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
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    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 67.º - Seguro de responsabilidade civil

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
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    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 68.º - Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
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    Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões.

    APLICADO POR: Portaria nº 124/2018, de 7 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 179, I Série
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    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

    APLICA: Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 88/2003, de 26 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 179, I Série
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    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei nº 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de fevereiro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de fevereiro
    APLICA: Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 27/2004, de 4 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
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