Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 160/2015, de 11 de agosto / Ministério da EconomiaResumo: Aprova o regime jurídico da atividade prestamista Artigo 11.º Seguro obrigatório 1 — Os prestamistas devem comprovar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», a renovação do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor. 2 — Durante o primeiro ano de atividade o valor mínimo do seguro é de € 100 000,00, por anuidade. 3 — Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil anterior, quando essa média for superior a € 100 000,00.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 365/99, de 17 de SetembroANO: 2015Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; CONTRATO DE SEGURO; DANO PATRIMONIAL; SEGURO OBRIGATÓRIO; PENHOR; Ouro; Metais Preciosos Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"