1. | | Resumo: Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
Artigo 22.º - Seguro de responsabilidade civil
1 — O perito -classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas. APLICADO POR: Portaria nº 109/2015, de 21 de abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série | |
3. | | Resumo: Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 127/2017, de 9 de outubro ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 84/2020, de 12 de outubro ALT. SOFRIDAS POR: Aditado, com efeitos a partir de 01-08-2020, o art. 174.º-A e revogado o n.º 5 do art. 128.º e a al. f) do n.º 4 do art. 147.º pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 58/2020 de 31 de agosto ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 144/2006, de 31 de julho ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 94-B//98, de 17 de abril ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 40/2014, de 18 de março ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 90/2003, de 30 de abril REVOGA: Decreto de 21 de outubro de 1907 | |