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    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
    Artigo 18.º - Seguro:
    As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-lei nº 9/2021, de 29 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 304/2003, de 9 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 46, I Série
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    Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

    O n.º 2 do artigo 76.º prevê a possibilidade do recluso celebrar contrato de seguro de acidentes pessoais em caso de frequência de acções de formação profissional.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série
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    Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    Artigo 9.º - Subsídio de refeição e seguro:
    (...)
    4. A entidade promotora do estágio deve ainda contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
    5. Constitui contra -ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 1 e 4.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série
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    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

    Artigo 17.º - Seguro
    É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série
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    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
    Artigo 9.º - Contrato de seguro:
    1 - No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
    2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro
    REVOGA: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série
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    Aprova a declaração Modelo n.º 37 - Juros e Amortizações de Habitação Permanente, prémios de Seguros de Saúde, Vida e Acidentes Pessoais, PPR, Fundos de Pensões e Regimes Complementares - e respectivas instruções de preenchimento.

    APLICA: Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro
    REVOGA: Portaria nº 328-A/2011, de 4-Fevereiro
    REVOGA: Portaria nº 727/2008, de 11 agosto
    REVOGADO POR: Portaria nº 413/2012, de 17 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247, I Série, 1.º Suplemento
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    Adia o prazo de produção de efeitos da Norma Regulamentar n.º 14/2010 -R, de 14 de Outubro.

    Postpones the production of effects of the Regulation No. 14/2010-R, 14 October.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 14/2010 -R, de 14 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 185, II Série, Parte E, de 26 de setembro de 2011
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