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    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
    Artigos 63º; 65º, nº 1, al. e); 74º, nº 3; 75º, nº 2 e 76º.
    Artigo 76º - Seguros:
    1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25000, nos restantes casos.
    2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
    3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 180/2018, de 22 de junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 21 de Setembro; Decreto-Lei nº 338/2001, de 26 de Dezembro
    REVOGADO POR: os artigos 144º a 146º são revogados pelo Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
    LegislaçãoLegislação