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Decreto-Lei nº 152/2004, de 30 de Junho / Ministério da Economia
Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.
Artigo 9º - Deveres:
Constituem deveres das entidades acreditadas:
a) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais em materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua actividade no processo de licenciamento industrial, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Economia;
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 152, I Série-A
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Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto / Assembleia da República
Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 14º.
Artigo 14º - Responsabilidade:
1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio.
2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior.
REVOGA:
Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril
REVOGADO POR:
Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 195, I Série-A
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