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    DL nº 160/94 (99 KB)

    Actualiza a legislação do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas em diversos aspectos relativos ao seu funcionamento.
    Altera os Artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 7º, 14º e 18º do Decreto-Lei nº 269/90, de 31 de Agosto, já alterado pelos Decretos-Leis nº 73/91, de 9 de Fevereiro e nº 328/91, de 5 de Setembro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 129/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Port. nº 657/94 (80 KB)

    Estabelece o plano financeiro, técnico e actuarial do fundo de pensões dos militares das Forças Armadas, revendo as Portarias nº 910/90, de 28 de Setembro e nº 1030/91, de 9 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165/94, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 1152-E/94 (186 KB)

    Estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões.

    REVOGADO POR: Portaria nº 293/99, de 28 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 298/94, I Série-B, 3º. Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Circular nº 13/1994 (34 KB)

    Fundos de pensões
    CircularesCirculares
    Circular nº 49/1994 (36 KB)

    Branqueamento de capitais.
    CircularesCirculares
    Circular nº 54/1994 (35 KB)

    Fundos de Pensões
    CircularesCirculares

    Fixa a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 156/83, de 14 de Abril, para o ano de 1994, em 0,10% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo vida e em 0,35% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos dos restantes ramos e em 0,10% a suportar pelas entidades gestoras de fundos de pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, II Série, de 5 de Fevereiro
    LegislaçãoLegislação

    Altera, tendo em conta a nova possibilidade de valorimetria dos títulos de rendimento fixo que integram o património de fundos de pensões (cfr. Portaria n.º 1152-E/1994, de 27 de Dezembro), a Norma n.º 27/1993-R, de 15 de Outubro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 27/1993 -R, de 15 de Outubro
    REVOGADO POR: Norma n.º 12/1995 -R, de 6 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da Rep ublica n.º 15, III Série, Parte A, de 18 de Janeiro
    NormasNormas

    Determina a apresentação, por parte das entidades gestoras de fundos de pensões, até ao último dia do mês de fevereiro de cada ano, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, da composição dos activos dos fundos de pensões (incluindo p.p.r.).

    REVOGA: Norma n.º 6/1993 -R, de 21 de Janeiro
    REVOGADO POR: Norma n.º 4/1995 -R, de 24 de Feveiro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 57, III Série, Parte A, de 9 de Março de 1994
    NormasNormas

    Código de Conduta.
    Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 656º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado por Decreto-Lei nº 142-A/91,de 10 de Abril, e para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 655º do mesmo diploma legal, publica o Código de conduta elaborado pela Associação das Empresas Gestoras de Fundos de Pensões, aprovado pelo conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mibiliários, em reunião realizada no dia 20 de Janeiro de 1994.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, II Série, de 5 de Fevereiro
    LegislaçãoLegislação