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    Dados para exportação
    DL 320/2002 (71 KB)

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
    ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA):
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
    7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

    REVOGA: Decretos-Lei nº 404/86, de 3 de Dezembro, nº 131/87, de 17 de Março e nº 110/91, de 18 de Março
    REVOGADO POR: Revogados, a partir de 26.09.2013, o art. 6.º, o n.º 5 do art. 7.º, o art. 10.º, os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º e os anexos i e iv ao presente diploma, pela Lei nº 65/2013, de 27 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 300, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 309/2002 (52 KB)

    Regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
    Artigo 10º - Licença de utilização.
    Artigo 15º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
    Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
    Artigo 16º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos.
    Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 204/2012, de 29 de agosto
    REVOGA: Os artigos 20º e 23º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro e os artigos 1º, 2º, 3º, 35º, 37º e 43º a 46º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série-A
    LegislaçãoLegislação