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Decreto-Lei nº 31/98 de 11 de Fevereiro / Ministério das Finanças

Resumo: Permite aos sujeitos passivos do IRS e do IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado tangível, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 35/98 I Série-A

Legislação