Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRAcórdão do Tribunal Constitucional nº 221/2019, de 13 de maio / Tribunal ConstitucionalResumo: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 91, I SérieANO: 2019URLS: Descarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Acidente de ViaçãoAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL; SEGURO AUTOMÓVEL; REPARAÇÃO DO DANO; ACIDENTE DE VIAÇÃO; VÍTIMA DE ACIDENTE DE VIAÇÃO; EMPRESA DE SEGUROS; PREVENÇÃO RODOVIÁRIA; SEGURANÇA RODOVIÁRIA; REGULARIZAÇÃO DO SINISTRO; PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO; PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO; PAGAMENTO DO PRÉMIO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"