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    Regula o acesso aos documentos da Administração.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 94/99, de 16 de Julho. - 1999-07-16
    REVOGADO POR: Lei nº 65/93, de 26 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, I Série-A
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    Reforça as Garantias de isenção da Administração Pública.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 298, I SérieE-A
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    Estabelece os princípios gerais que devem reger a formação profissional na administração pública.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A
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    Estabelece os princípios gerais relativos à aquisição ou locação de bens e serviços de informática pela administração pública.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série-A
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    Promove, sob a égide do Ministério das Finanças, a criação de uma estrutura operacional tendente à preparação atempada do sector Financeiro e da Administração Pública para a moeda única (EURO).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 298/96, II Série, de 26 de Dezembro
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    Plano de Transição da Administração Pública Financeira para o Euro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 257/97, II Série, de 6 de Novembro
    LegislaçãoLegislação

    Plano de transição da Administração Pública para o euro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 169/98, II Série, de 24 de Julho
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    Garantindo-se através da Task Force Ano 2000 (sob a presidência do Instituto de Informática) a transição para 2000 de toda a Administração Pública tutelada pelo Ministério das Finanças, verificando-se a elevada conexão entre entidades públicas e privadas dos sistemas de informação, é de particular importãncia o acompanhamento das acções que estão a ser levadas a cabo neste sector, promovendo-se deste modo a concertação entre a Administração Pública, institutos de supervisão, e agentes privados de instituições financeiras, é criado um grupo de contacto para o ano 2000, desde já apelidado de FIN 2000, para o sector financeiro, com a seguinte constituição:
    ii) Representantes das entidades de supervisão e de regulamentação;
    2) Instituto de Seguros de Portugal - Dr. Luís Sanches.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 69/99, II Série, de 23 de Março
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    Segunda alteração à Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, que regula o acesso aos documentos da Administração.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 65/93, de 26 de Agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 1993-08-26
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164/99, I Série-A
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    Com a aprovação da Lei Orgãnica do Ministério das Finanças, procedeu-se à criação, na dependência do Ministro das Finanças, do Conselho de Directores-Gerais.
    1 - As secções especializadas do Conselho de Directores-Gerais têm, respectivamente, as designações e composições seguintes:
    1.5 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos do Crédito e da Dívida: Director-Geral do Tesouro (que secretaria) e Director-Geral do Orçamento, podendo ser convocados os presidentes do Instituto de Gestão do Crédito Público, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 236, II Série, de 11 de Outubro
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