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    Define a orientação a observar na dispensa de exame médico dos trabalhadores que devem inscrever-se na Caixa Nacional de Seguros de doenças profissionais. Esclarece que a referida Caixa pode enquadrar as entidades patronais antes do termo dos respectivos contratos de seguro privado, desde que esse enquadramento se destine a abranger apenas trabalhadores por elas admitidos em data ulterior à do enquadramento.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 147, I Série
    LegislaçãoLegislação