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Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril / Ministério da Saúde
Estabelece as regras a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos.
Artº 14º - Seguro:
1 - O sujeito do ensaio clínico tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente da culpa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório, suportado pelo promotor
REVOGADO POR:
Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 83/94, I Série-A
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