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Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva nº 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva nº 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
Artigo 75º - Garantias:
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar
REVOGA:
Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 33, I Série-A
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Decreto-Lei nº 172/2006, de 23 de Agosto / Ministério da Economia e da Inovação
Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
Artigo 29º
Anexo II, Base XXV, nº 2 (concessionária da rede nacional de transporte de electricidade)
Anexo III, Base XXIII, nº 2 (concessionário da distribuição de electricidade em média e alta tensão)
Anexo IV, Base XXV, nº 2 (concessionário de distribuição de electricidade em baixa tensão)
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 76/2019, de 3 de junho
ALT. SOFRIDAS POR:
Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
APLICADO POR:
Portaria nº 243/2013, de 2 de agosto
REVOGA:
Decreto-Lei nº 184/2003, de 20 de Agosto / PORTUGAL. Ministério da Economia. - 2003-08-20
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 161, I Série
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Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro / Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção.
Artigo 6º - Deveres do produtor:
Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 118-A/2010, de 25 de Outubro
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 211, I Série
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