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    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva nº 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva nº 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
    Artigo 75º - Garantias:
    Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar

    REVOGA: Decreto-Lei nº 56/97, de 14 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
    Artigo 29º
    Anexo II, Base XXV, nº 2 (concessionária da rede nacional de transporte de electricidade)
    Anexo III, Base XXIII, nº 2 (concessionário da distribuição de electricidade em média e alta tensão)
    Anexo IV, Base XXV, nº 2 (concessionário de distribuição de electricidade em baixa tensão)

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 76/2019, de 3 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    APLICADO POR: Portaria nº 243/2013, de 2 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 184/2003, de 20 de Agosto / PORTUGAL. Ministério da Economia. - 2003-08-20
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 161, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção.
    Artigo 6º - Deveres do produtor:
    Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
    h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 118-A/2010, de 25 de Outubro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
    LegislaçãoLegislação