Resultado de pesquisa:

Resultados (3)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 3
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Descarregar

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

    Artigo 17.º - Seguro
    É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores

    Artigo 36.º - Obrigações dos titulares de licença em áreas de produção aquícola:
    [...]
    4 - Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola devem efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, por acção ou por omissão, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, e cujo capital e condições mínimas são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 126, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
    Artigo 58.º - Garantia financeira:
    1 -As transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira, ou mecanismo económico-financeiro equivalente, que cubra os custos de transporte,
    de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.
    2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número
    anterior.
    Artigo 94.º - Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento de aterros
    1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição.
    2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase de pós -encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro à entidade licenciadora.
    3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
    Artigo 138.º - Responsabilidade civil extracontratual
    1 - A concessionária deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.
    2 - A concessionária deve fazer prova junto da concedente da existência e validade da apólice até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando -se a cobertura efectiva do risco com o início das operações de gestão de resíduos concessionadas.
    3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
    4 - O contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
    5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
    6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
    7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, I Série
    LegislaçãoLegislação