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    Norma nº 1/1995 (34 KB)

    Índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do Ramo Incêndio e Elementos da Natureza.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 45, III Série, de 22 de Fevereiro de 1995
    NormasNormas
    Norma nº 9/1995 (35 KB)

    Índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do Ramo Incêndio e Elementos da Natureza.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 107, III Série, de 09 de Maio de 1995
    NormasNormas
    Norma nº 13/1995 (35 KB)

    Índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do Ramo Incêndio e Elementos da Natureza.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 168, III Série, de 22 de Julho de 1995
    NormasNormas
    Norma nº 20/1995 (35 KB)

    Índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do Ramo Incêndio e Elementos da Natureza.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 258, III Série, de 08 de Novembro de 1995
    NormasNormas
    Documento (3154 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)
    Artigos 102º a 105º - Caução.
    Artigo 106º - Seguro dos bens:
    1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.
    2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.
    3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida que os bens forem sendo substituídos.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 16/95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação