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DL 274-B/93 (114 KB)    

Decreto-Lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto / Ministério da Indústria e Energia

Resumo: Define o regime jurídico do procedimento de ajuste directo a que obedece a adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
Artigo 18º - Seguro - A futura concessionária deve transferir para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e de danos materiais causados a terceiros, resultantes do exercício das actividades incluídas no objecto da concessão, devendo apresentar os correspondentes documentos comprovativos à direcção geral de energia. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181, I Série-A, 2º Suplemento
REVOGA: Decreto-Lei nº 284/90, de 18 de Setembro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho

Legislação  
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Documento (468 KB)    

Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição) ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto

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Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.
Artigo 3º - Pedido da licença:
2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
Artigo 5º- Conteúdo da licença:
1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
Anexo II - Cláusula 10ª: Seguro de responsabilidade civil FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
REVOGADO POR: Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro

Legislação  
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Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Resumo: Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro

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Norma n.º 16/2007 -R, de 20 de Dezembro : REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS NO ÂMBITO DO SEGURO AUTOMÓVEL / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Regulamenta o novo regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto ALT. SOFRIDAS POR: Artigo 5.º alterado pela Norma n.º 17/2010 -R, de 18 de Novembro
ALT. SOFRIDAS POR: art.s 3º e 5º alterados pela Norma n.º 7/2009 -R, de 14 de Maio
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 20, II Série, de 29 de Janeiro de 2008
REVOGA: Norma n.º 13/2006 -R, de 5 de Dezembro(revoga tacitamente)

Normas  
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Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio / Ministério das Finanças e da Administração Pública

Resumo: Fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho
APLICA: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100, I Série

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Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Justiça

Resumo: Primeira alteração à Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal. ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 121, I Série

Legislação  
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Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Resumo: Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação, o respectivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.
A revogação da Portaria n.º 1296/2010, de 22 de Novembro não implica a eliminação da obrigatoriedade de celebração do seguro obrigatório, uma vez que a alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º continua a estipular que o titular da licença fica obrigado a dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos fixados na licença. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, Série I
REVOGA: Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro

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Norma n.º 17/2010 -R, de 18 de Novembro : ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS NO ÂMBITO DO SEGURO AUTOMÓVEL / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Alteração da regulamentação do regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel. ALT.PRODUZIDAS EM: artigo 5º da Norma n.º 16/2007 -R, de 20 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 241, II Série, Parte E, de 15 de Dezembro de 2010

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Decreto Legislativo Regional nº 4/2012/A, de 30 de dezembro de 2011 / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares:
7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em:
a) € 750 000 para entidades detentoras de um máximo de 50 contratos de manutenção de ascensores;
b) € 1 500 000 para as restantes entidades.
7.2 - O valor do seguro é atualizado automaticamente a 1 de abril, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, reportados para a Região Autónoma dos Açores no ano anterior ou sempre que o número de
contratos exceda o valor máximo dos contratos referidos na alínea a) do ponto 7.1. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 12, I Série

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