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    Documento (92 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (132 KB)

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 14/2012, de 26 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 103, I Série-A
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    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. 1.ª Série, n.º 61, de 26 de março de 2012
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
    Artigo 19.º - Instrução do pedido de autorização:
    6 — As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 114.º, 132.º e 134.º
    7 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
    Artigo 22.º - Prestadores de serviços de informação sobre contas:
    3 — As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
    4 — As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 238/2019, de 30 de julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 141/2013, de 18 de outubro
    REVOGA: art. 4.º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 217, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 91/2018, de 12 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 144, I Série
    LegislaçãoLegislação
    D 2002/65/CE (146 KB)

    Relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 97/27/CE.
    Alterada pela Directiva 2005/29/CE, de 11 de Maio de 2005.

    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 2005/29/CE, de 11 de Maio de 2005
    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 2007/64/CE, de 13de Novembro de 2007
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 98/27/CE, de 19 de Maio de 1998
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 271, de 9 de Outubro de 2002
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    (49 KB)

    Relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro de 2002
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 166, de 11 de Junho de 1998
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Documento (215 KB)

    Relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao nº1 do artigo 6 - Declaração da Comissão relativa ao nº 1, primeiro travessão, do artigo 3.
    Alterada pela Directiva 2005/209/CE, de 11 de Maio de 2005.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 2007/64/CE, de 13 de Novembro de 2007
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 144 de 4 de Junho de 1997
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE

    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 2009/111/CE, de 16 de Setembro de 2009
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro de 2002
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 97/7/CE, de 20 de Maio de 1997
    REVOGA: Directiva 97/5/CE, de 27 de Janeiro de 1997
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 319, de 5 de Dezembro de 2007
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários