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    Dados para exportação
    Lei nº100/97 (93 KB)

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais.
    Artigo 41º - Esta Lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei que regulamentar (Prazo máximo de 180 dias).
    Artigo 42º - É revogada, com a entrada em vigor do Decreto-Lei previsto no número anterior, a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar.

    REVOGA: Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 2/2003 (87 KB)

    Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A, de 13 de Janeiro de 2003
    LegislaçãoLegislação
    Lei 24/96 (178 KB)
    LegislaçãoLegislação
    lei nº 67/98 (130 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/98, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Lei nº 32/2002 (80 KB)

    Aprova as bases da Segurança Social
    Artigo 53º - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
    a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos...
    b) Invalidez
    c) Velhice
    d) Morte
    e) Insuficiência de prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, por referência a valores mínimos legalmente fixados.
    Artigo 129º - Protecção nos Acidentes de Trabalho
    Capítulo IV - Artigos 94º a 106º - Sistema Complementar

    REVOGA: Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, mantendo-se os Decretos-Lei nº 35/2002, de 19 de Fevereiro e 331/2001, de 20 de Dezembro
    REVOGADO POR: Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 294, I Série -A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 8/2003 (118 KB)

    Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 9-E/2003, de 9 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (143 KB)

    Aprova o regime jurídico da concorrência
    Art.º 10 - Quota de mercado e volume de negócios
    n.º 5 - O volume de negócios é substituído:
    b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

    ALT. SOFRIDAS POR: Art.º 45º, alterado pelo Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho, a partir de 30/07/2008
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 46/2011, de 24 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 219/2006, de 2 de Novembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 371/93, de 29 de Outubro
    REVOGADO POR: Lei nº 19/2012 , de 8 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 134, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (125 KB)

    De ter sido rectificada a Lei nº 8/2003, de 12 de Maio, da Assembleia da República, que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

    RECTIFICAÇÃO: Lei nº 8/2003, de 12 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 156, I Série-A , Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (593 KB)

    Aprova o Código do Trabalho.
    Artigo 303º - Sistema e unidade de seguro
    Artigo 304º - Apólice uniforme
    Artigo 305º - Garantia e actualização e indemnização

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 9/2006, de 20 de Março
    REVOGADO POR: Revogada a presente lei, revogado ainda nos termos do nº 2 do art. 12.º, o art. 6.º do Código do Trabalho, aprovado pelo mesmo diploma, bem como os arts. 34.º a 43.º e 50.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade), arts. 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, n.º 2 do artigo 436.º e n.º 1 do artigo 438.º (com efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho), 272.º a 312.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código), art. 344.º, (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre comparticipação na compensação retributiva), arts. 471.º a 473.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre conselhos de empresa europeus), arts. 569.º e 570.º (ambos na redacção da Lei 9/2006 de 20-Mar e com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria: sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros), arts. 630.º a 640.º (com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a matéria sobre procedimento de contra-ordenações laborais), todos do presente Código, pela LEI.7/2009.12.02.2009.AR, DR.IS [30] de 12.02.2009, que publica em anexo o novo código (A declaração de rectificação n.º 21/2009 de 18 de Março, rectificou várias alíneas e números do artigo 12.º (Norma Revogatória) da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro)
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-A
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    (257 KB)

    Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16ª alteração ao Código Penal e à 11ª alteração ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 27/2004, de 16 de Julho
    REVOGADO POR: Lei nº 25/2008, de 5 de Junho
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 45/2004, de 5 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, I Série A
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