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Port. 1076/93 (69 KB)    

Portaria nº 1076/93, de 27 de Outubro / Ministério das Finanças

Resumo: Determina que as seguradoras criem uma provisão para desvios de sinistralidade relativamente ao risco de fenómenos sísmicos, coberto no âmbito dos ramos previstos nos nº 8 e 16 do artigo 1º e alínea e) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 85/86, de 7 de Maio. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série-B

Legislação  
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DL 324/94 (469 KB)    

Decreto-Lei nº 324/94, de 30 de Dezembro / Ministério do Mar

Resumo: Aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação da cargas em áreas portuárias.
BaseXII
Segurança
2 - A concessionária fica obrigada a constituir seguros e mantê-los actualizados, envolvendo todas as instalações e equipamentos que utilize no âmbito da concessão, contra os riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 301/94, I Série-A

Legislação  
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Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A / Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resumo: Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 21º - Obrigações:
1 - Os cessionários de lote infra-estruturado e de projecto tipo de habitação para construção de habitação própria permanente ficam sujeitos às seguintes obrigações:
d) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
5 - Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo do presente diploma, para além das obrigações referidas nas alíneas e), f), e g) do nº 1, ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
6 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do nº 1 e na alínea a) do nº 5. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série-A

Legislação  
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Documento (254 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 105/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.
Cláusula 30ª -Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar desde a assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.
Cláusula 37ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação  
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Documento (429 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 106/2006 / Presidência do Conselho de MinistroS

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexxo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação  
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Documento (638 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 107/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Armazenagem, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou a temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo III do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo III - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação  
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Documento (835 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 108/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato modificado da concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A., relativamente às cavidades que esta detém ou venha a construi.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a definir no anexo III do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo III - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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Documento (167 KB)    

Decreto-Lei nº 152/2006, de 3 de Agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resumo: Aprova as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões.
Base XVIII - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série

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Documento (468 KB)    

Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição) ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto

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Despacho nº 22 270/2006 / Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças

Resumo: Determina a criação de um grupo de trabalho que fica incumbido de preparar e apresentar um modelo de sistema de protecção contra fenómenos catastróficos em Portugal, tendo por objecto, em especial, a cobertura de riscos sísmicos e o respectivo financiamento, bem como de preparar e apresentar um anteprojecto de diploma legal que crie e regule esse mesmo sistema de protecção. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212, II Série, de 3 de Novembro

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