Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março / Ministério da EconomiaResumo: Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302 Artigo 6.º - Requisitos de acesso à atividade: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT por mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos: (…) b) Contratação de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 41.º Artigo 11.º - Instituições de economia social 1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: (…) 3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar. 4 - Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º Artigo 41.º - Seguro de responsabilidade civil 1 - As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes. 2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório: a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 30.º; b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem. 3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000,00 por sinistro. 4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 42.º - Exclusão da cobertura do seguro de responsabilidade civil 1 - São excluídos do seguro de responsabilidade civil: a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço; b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações. 2 - Podem ser excluídos do seguro: a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte; b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de MaioANO: 2018Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; TURISMO; AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO; SEGURO OBRIGATÓRIO; ASSISTÊNCIA MÉDICA; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL; APÓLICE UNIFORME; DESPESAS DE REPATRIAMENTO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"