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Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto / Ministério da Indústria e Energia
Aprova as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
BASE XVII - Fiscalização:
3 - No exercício da actividade de fiscalização nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadoras fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a fixar pela Direcção-Geral de Energia, actualizável, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - Compete à concessionária constituir o seguro a que se refere o número anterior e suportar os respectivos encargos.
BASE XVIII - Responsabilidade civil:
2 - O montante do seguro de responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados pela concessionária a terceiros, emergentes de facto ilícito ou referidos no número anterior, deverá ser anualmente actualizado em função do seu valor mínimo obrigatório a fixar nos termos do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro.
REVOGADO POR:
Decreto Lei nº140/2006, de 26 de Julho
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 181/93, I Série, 2º Suplemento
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