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    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica.
    Artigos 8.º e 11.º, n.º 2

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 170/2012, de 1 de agosto
    APLICADO POR: Portaria nº 173/2011, de 28 de Abril
    APLICADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 80, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
    De acordo com com o artigo 3.º, n.º 3, alínea a), exceptuam-se do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais. Por seu turno, o artigo 13.º determina que o exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente e estabelece as condições de equivalência de seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontrem estabelecidos.
    O artigo 40.º procede à alteração dos n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, passando os mesmos a dispor respectivamente, que (i) o operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar, e (ii) sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de Junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
    APLICADO POR: Lei nº 24/2013, de 20 de março
    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 264/2012, de 20 de dezembro
    APLICADO POR: Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro
    APLICADO POR: Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro
    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
    APLICADO POR: Lei nº 65/2013, de 27 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
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    Mantém para o ano de 2010 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil, previsto na Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho, que aprova os procedimentos relativos às inspecções e à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.

    APLICA: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, Série I
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    Mantém durante o ano de 2010 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos a gás, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

    APLICA: Decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, Série I
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    Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação, o respectivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.
    A revogação da Portaria n.º 1296/2010, de 22 de Novembro não implica a eliminação da obrigatoriedade de celebração do seguro obrigatório, uma vez que a alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º continua a estipular que o titular da licença fica obrigado a dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos fixados na licença.

    REVOGA: Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, Série I
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    Altera o regime jurídico dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passa a abranger os contratos de revenda e de troca (time sharing), visando a protecção do consumidor através da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009.

    O proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica ou, tendo havido cessão da exploração, o cessionário, devem prestar caução de boa administração e conservação do empreendimento a favor dos titulares de direitos reais de habitação periódica, podendo essa caução ser prestada por via de seguro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.
    Artigo 6.º, n.º 1, alínea g) :
    No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 47, I Série
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    Estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e montadoras de aparelhos de gás.

    REVOGADO POR: Portaria nº 191/2012, de 18 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, Série I
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    Estabelece os requisitos para a exploração e funcionamento das salas do jogo do bingo.
    Regulamenta o exercício da actividade da exploração do jogo do bingo, do Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março.
    O Capítulo IV da presente Portaria incide sobre o seguro a celebrar no âmbito desta actividade.

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 65, I Série
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    Mantém para o ano de 2011 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações a gás.

    APLICA: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, Série I
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