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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»).

    APLICADO POR: Portaria n.º 2/2021, de 4 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série
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    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
    Artigo 33.º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 — São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
    a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
    b) Do tipo 5 equipadas com motor;
    c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
    2 — Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
    Artigo 41.º - Credenciação das entidades formadoras:
    4 — É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
    ANEXO
    (a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
    A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
    9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 218, I Série
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    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
    Artigo 162.º - Seguro de responsabilidade civil profissional
    1 — Os especialistas em física médica estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade.
    2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
    3 — O disposto no n.º 1 não se aplica caso a responsabilidade civil profissional dos especialistas em física médica já se encontre coberta pelo seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções.
    4 — O especialista em física médica deve comunicar à autoridade competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu no prazo de 30 dias após o reconhecimento.

    Artigo 175.º - Seguro profissional e de atividade
    1 — As entidades prestadoras de serviços abrangidas pela presente secção devem dispor de um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos resultantes do exercício das suas atividades.
    2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

    Artigo 179.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
    2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a prática envolver fontes radioativas seladas, os capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil são os definidos no artigo seguinte.

    Artigo 180.º - Seguro de responsabilidade civil relativo às fontes radioativas seladas
    Se a atividade máxima das fontes radioativas seladas fixada na licença emitida para a prática for superior a 1 GBq (um gigabecquerel), o titular fica obrigado a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes capitais mínimos:
    a) € 100 000, se a atividade for inferior a 10 GBq;
    b) € 250 000, se a atividade for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;
    c) € 500 000, se a atividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 232, I Série
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    Altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série
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    Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 18/2015, de 4 de março
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 77/2017, de 30 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro
    RECTIFICADO POR: Declaração de Retificação nº 31/2018, de 7 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série
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