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    Altera a Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, I Série
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    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares.
    Artigo 7º e 8º

    REVOGA: Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 210, I Série
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    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
    Artigo 16º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil:
    O Ministro das Finanças definirá, por portaria, as características do contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12º

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 70, I Série
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    Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
    Artigo 15.º - Bolsas de estágio e outros apoios
    [...]
    2 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
    [...]
    b) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
    3 — A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos:
    [...]
    c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desdeque a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 215, I Série
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    Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento.
    Artigo 3.º - Obrigações da entidade gestora
    Constituem obrigações da entidade gestora:
    a) Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente;

    REVOGA: Portaria nº 303/2013, de 16 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
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    Regulamenta o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente do promotor do espetáculo

    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 89/2014, de 11 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 160, I Série
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    Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência (revoga o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro).

    ALT. SOFRIDAS POR: Decret-lei nº 74/2016, de 8 de novembro
    REVOGA: Decreto Regulamentar nº 42/93, de 27 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-A
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série
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    Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»).

    APLICADO POR: Portaria n.º 2/2021, de 4 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série
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    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
    Artigo 33.º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 — São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
    a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
    b) Do tipo 5 equipadas com motor;
    c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
    2 — Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
    Artigo 41.º - Credenciação das entidades formadoras:
    4 — É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
    ANEXO
    (a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
    A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
    9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 218, I Série
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