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    Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78, I Série
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    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90, I Série
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    Artigo 10.º
    Seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente
    1 — Para o exercício da atividade leiloeira é necessário dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente destinado a cobrir eventuais danos patrimoniais causados a terceiros resultantes do exercício da atividade, por ações ou omissões próprias ou dos seus operadores, representantes ou colaboradores, pelas quais possam ser civilmente responsáveis, nos termos definidos no anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
    2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de € 200 000,00, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo índice de preços do consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado no Instituto Nacional de Estatística, I. P.
    3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados em outro Estado -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 — O seguro de responsabilidade civil, a garantia financeira ou instrumento equivalente, destina -se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões no âmbito do exercício da atividade, dos operadores, seus representantes e colaboradores.
    5 — Para efeitos do presente artigo, são considerados «terceiros» todos os que, em resultado de um ato de um leiloeiro, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham tido intervenção no contrato celebrado por aquele.
    6 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que solicitados.
    7 — As empresas leiloeiras devem enviar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», cópia da apólice de seguro, ou documento comprovativo da manutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento equivalente, a fim de comprovar a vigência do instrumento destinado a assegurar a devida indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
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    Aprova o regime jurídico da atividade prestamista

    Artigo 11.º Seguro obrigatório
    1 — Os prestamistas devem comprovar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», a renovação do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor.
    2 — Durante o primeiro ano de atividade o valor mínimo do seguro é de € 100 000,00, por anuidade.
    3 — Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil anterior, quando essa média for superior a € 100 000,00.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 365/99, de 17 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155, I Série
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    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 80/2017, 30 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série
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    Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento.
    Artigo 3.º - Obrigações da entidade gestora
    Constituem obrigações da entidade gestora:
    a) Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente;

    REVOGA: Portaria nº 303/2013, de 16 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 180, I Série
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    Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 379/97 , de 16 de Novembro
    REVOGA: Portaria nº 379/98, de 2 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 182, I Série
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    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único
    Artigo 22.º - Requisitos do seguro de responsabilidade civil.
    1 — Sem prejuízo das regras da União Europeia sobre auxílios estatais, nos termos dos artigos 93.º, 107.º e 108.º do TFUE, os riscos decorrentes da atividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infraestrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros, devem ser cobertos por um seguro de responsabilidade civil.
    2 — O capital obrigatoriamente seguro não pode, em qualquer caso, ser inferior a € 10 000 000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à atualização dos capitais seguros, fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.
    3 — O conselho diretivo do IMT, I. P., pode fixar, por deliberação, outros montantes para riscos específicos da atividade do transporte ferroviário.
    4 — Os montantes referidos no n.º 2 devem ser revistos de cinco em cinco anos, tendo como referência os índices harmonizados de preços no consumidor.
    5 — Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto no n.º 2, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a atividade

    REVOGA: revoga as alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a p), s) e t) do artigo 77.º do Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro
    REVOGA: Portaria nº 168/2004, de 18 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
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