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Decreto-Lei nº 172/93, de 11 de Maio / Ministério das Obras Publicas Transportes e Comunicações
Estabelece normas relativas à actividade de trabalho aéreo.
Artigo 6º - nº 2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar da respectiva actividade, nas condições estabelecidas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 321/89, de 25 de Setembro.
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 44/2013, de 2 de abril
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 109, I Série-A
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Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o novo regime de Empreitadas de Obras Públicas.
Artigo 10º , nº 3 - Seguro de Responsabilidade Civil
Artigo 128º - Seguro - 1.- O Empriteiro deverá segurar contra Acidentes de Trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal hlhe for exigido pelo fiscal da obra 2.- O Dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no Caderno de Encargos Cláusulas relativas a seguros de execução da obra.
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº. 51/99, de 2 de Março
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 287, I Série-A
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