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    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.
    Artigo 41º - Seguros:
    1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no nº 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no nº 2 do mesmo artigo.
    2 - A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
    3 - No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 283/2007, de 13 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 71/90, de 2 de Março e a Portaria nº 45/94, de 14 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 295, I Série-A
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