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    Estabelece o novo regime de Empreitadas de Obras Públicas.
    Artigo 10º , nº 3 - Seguro de Responsabilidade Civil
    Artigo 128º - Seguro - 1.- O Empriteiro deverá segurar contra Acidentes de Trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal hlhe for exigido pelo fiscal da obra 2.- O Dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no Caderno de Encargos Cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 51/99, de 2 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 287, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (167 KB)

    Aprova as bases da concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no porto de Leixões.
    Base XVIII - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos e empreitadas de obras públicas e revoga a Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro.
    Cláusula 40ª

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação