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    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
    Artigo 99º - Responsabilidade civil profissional:
    1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.
    2 -Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
    3 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no nº 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50000, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março
    REVOGADO POR: Lei nº 145/2015, de 9 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 18, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

    APLICA: Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
    REVOGA: Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 229/2004, de 10 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série
    LegislaçãoLegislação