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Portaria nº 81/2012, de 29 de março / Ministério das Finanças
Estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento.
Artigo 2.º - Mediadores de seguros:
1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 359/2007, de 2 de novembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do beneficiário do serviço.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 64, I Série
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Portaria nº 383/2012, de 23 de novembro / Ministério das Finanças, Ministério da Economia e do Emprego, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.
Artigo 1.º - Taxas
No ano de 2012, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fechadas, os seguintes valores:
a) 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro;
Artigo 2.º - Periodicidade das transferências
Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso do ISP, no início de fevereiro e de agosto, até ao dia 15 de cada mês;
APLICA:
Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 227, I Série
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