Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRPortaria nº 220/2019, de 16 de julho / Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento RuralResumo: Procede à primeira alteração da Portaria nº 323/2017, de 26 de outubro. Artigo 19.º - Formas de garantias 1 - As garantias a prestar para efeitos de pagamento antecipado podem assumir as formas de: a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no país, publicada por aquele banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto;ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 279/2019, de 28 de agosto; ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 323/2017, de 26 de outubro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 134, I SérieANO: 2019URLS: Descarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Seguros de Crédito e CauçãoAssunto(s): AGRICULTURA; COLHEITAS; SEGURO DE CAUÇÃO; GARANTIA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"