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    Regulamenta as actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais (CAO).
    Artigo 5º - Obrigações das instituições gestoras do CAO:
    Para efeitos da aplicação do presente diploma, as instituições gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:
    d) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente às actividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-B
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    Regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)
    Artigo 12º - Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários:
    1 - Para além da bolsa de formação prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 326/99, de 18 de Agosto, os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes pessoais.

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 286/2006, de 11 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 218, I Série
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    Altera a Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)
    Artigo 12º - Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários:

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 1211/2006, de 13 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 72, I Série
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    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
    ANEXO II - Referencial de qualidade da certificação de entidade
    formadora (artigo 7.º da portaria)
    5 — Contratos de formação. — A entidade formadora
    deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:
    (…)
    c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
    O contrato entre a entidade formadora e a entidade promotora é celebrado por escrito e assinado pelas partes econtempla, nomeadamente:
    (…)
    c) Número da apólice do seguro de acidentes de trabalho ou acidentes pessoais;
    Fontes de verificação: contrato de formação; contrato com a entidade empregadora; apólice do seguro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 173, Série I
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    Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

    Artigo 9.º - Subsídio de refeição e seguro:
    (...)
    4. A entidade promotora do estágio deve ainda contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades desenvolvidas pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
    5. Constitui contra -ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto nos n.os 1 e 4.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série
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