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1. 

Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.
Artigo 11º - Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação:
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior compete:
g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea d) do anexo I;
ANEXO I - Entidades que, nos termos do nº 2 do artigo 1º, passam a estar sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações:
d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178, I Série-A

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2. 
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Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 213, I Série

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3. 
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Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 205/2015, de 23 de setembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 60, I Série

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