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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE.
    Artigo 26.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março de 1999
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 153, de 22 de maio de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
    Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º:
    [...]
    6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável.

    REVOGADO POR: Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
    Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras:
    [...]
    9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    REVOGA: Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 94, de 7 de março de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos ascensores.
    Anexo VII - Critérios minímos que devem ser tomados em consideração pelos Estados-membros para a notificação dos organismos:
    [...]
    6. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro

    REVOGADO POR: Directiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 213, de 7 de setembro de 1995
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários

    Norma emanada da Comissão Instaladora do INS que estabelece um conjunto de regras orientadoras da actividade seguradora em 1976, que substituem as da CCRIS no referente à comercialização.

    REVOGADO POR: Norma n.º 25/79, de 6 de Setembro
    NormasNormas

    Comercialização - Projecto de Decreto-Lei para a Mediação de Seguros
    NormasNormas

    Estabelece um questionário a figurar obrigatoriamente em todas as propostas de seguros, com excepçaõ das de seguros individuais do ramo vida.

    REVOGADO POR: Norma n.º 30/1979, de 28 de Novembro
    NormasNormas

    Transferências de seguros.

    REVOGA: Norma n.º 5/1978, de 26 de Abril
    NormasNormas
    Circular

    Comercialização dos seguros obrigatórios pelas empresas de seguros
    CircularesCirculares
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    Divulga entendimento do Instituto de Seguros de Portugal sobre os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do Ramo «Vida»

    Informs on an understanding of Instituto de Seguros de Portugal on savings plans constituted under the form of an autonomous fund of a Life Assurance class
    CircularesCirculares