Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDirectiva 1999/5/CE, de 9 de março de 1999 / Parlamento Europeu, Conselho da União EuropeiaNotas: Decreto-Lei nº 192/2000, de 18 de agostoResumo: Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade. Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º: [...] 6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável.FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999; REVOGADO POR: Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): COMERCIALIZAÇÃO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; SEGURO OBRIGATÓRIO; TELECOMUNICAÇÕES; Equipamentos rádio; Fabricante Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"