Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro / Ministério da JustiçaNotas: O regime especial dos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional consta dos arts. 99º do Código de Processo de Trabalho, aprovado por este diploma e já alterado pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de MarçoResumo: Aprova o Código de Processo do Trabalho. Artigo 137º - Documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal 1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos. 2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologadoALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 107/2019, de 9 de setembro; artigos 90.º , 94.º e 98.º alterados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março; Artigo 185.º alterado pelo artigo nº 18.º do Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 261, I Série-A; REVOGADO POR: Artigo 96.º revogado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de MarçoANO: 1999Documento(s): (567 KB)×Versões Digitais(567 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes de TrabalhoAssunto(s): PROCESSO DO TRABALHO; CÓDIGO; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); FAT; PAGAMENTO DE PENSÕES; ACIDENTE DE TRABALHO; SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO; ACTIVIDADE SEGURADORA; REGIME CONTRATUAL; CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS; VIGENTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"