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    Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
    Artigo 13.º - Contrato de seguro
    1 - É condição da concessão dos apoios previstos na presente secção que a entidade empregadora titular de um contrato de seguro, cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio e com a mesma finalidade do apoio previsto na presente portaria, participe o sinistro junto da respetiva seguradora.
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve ressarcir o IEFP, I. P., dos montantes que auferiu a título de apoio, na proporção da prestação que seja satisfeita pela seguradora.
    3 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., o recebimento do apoio da seguradora no prazo de 5 dias úteis.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 254/2017, de 11 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 347-A/2017, de 13 de novembro
    REGULAMENTA: Resolução do Conselho de Ministros nº 167-B/2017, de 2 de novembro
    REGULAMENTA: Resolução nº 101-A/2017, de 12 de julho
    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 13/2015, de 26 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 110, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Fixa os valores definitivos para as indemnizações respeitantes a várias Sociedades (Companhias de Seguros Sagres, Confiança, A Mundial).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 37/96, I SérieE-B, de 13 de Fevereiro
    LegislaçãoLegislação

    Regulamenta as disposições sobre indemnizações provenientes de acidentes de trabalho e doenças profissionais contidas na Lei nº 1942.

    REVOGA: Decreto nº 938, Decreto nº 19305, Decreto nº 26090 e algumas disposições do Decreto nº 24363.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 84, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Concede uma subvenção financeira a fundo perdido destinada a cobrir as despesas com a reposição do potencial produtivo da vinha e a indemnizar a perda de produção do olival, comprovadamente destruídos ou danificados pela queda de granizo ocorrida no dia 7 de Junho de 2004, nos concelhos de Murça e Mirandela

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.
    Artigo 16º - Alteração ao artigo 508º do Código Civil
    O artigo 508º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção (redacção resultante do Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março):
    «Artigo 508.º
    [...]
    1 - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
    2 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes colectivos.
    3 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial.»

    ALT.PRODUZIDAS EM: Artigo 508º alterado pelo Decreto-Lei nº 59/2004, de 19 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Nomeia a Comissão encarregada de utilizar os critérios fixados para o cálculo das indemnizações a pagar em cada caso concreto aos herdeiros das vítimas da queda da ponte de Entre-os-Rios:
    - Juiz Conselheiro Dr. Mário Cancela que preside (Conselho Superior de Magistratura);
    - Dr. João Portugal, que será substituído na sua falta e impedimentos pelo Dr. João Matamouros (Provedoria de Justiça);
    - Dr. Luís Neiva (Ordem dos Advogados);
    - Dr. José Pocinho dos Santos Batista (Instituto de Seguros de Portugal);
    - Juiz Conselheiro Dr. José Manuel Matos Fernandes (representante do Governo).

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 82, II Série, de 6 de Abril de 2001
    LegislaçãoLegislação

    Dá nova redacção ao artigo 36º da Lei nº 1942, relativo à fixação do salário-base para cálculo da indemnizaçãp dos sinistrados de trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 264, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Delegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 35, II Série, Parte E, de 19 de fevereiro de 2020
    LegislaçãoLegislação

    Dá nova redacção ao Artigo 2º do Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Art. 8.º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Arts. 3.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 465.º, 492.º e adita os arts 166.º-A, 169.º-A, 169.º-B, 170.º-A e 199.º-A da Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 235, I Série
    LegislaçãoLegislação