Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 47/2004, de 19 de Agosto / Assembleia da RepúblicaResumo: Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses. Artigo 81º - Seguro: O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes. Artigo 84º - Seguro: 1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes. 2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-AANO: 2004 Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): PATRIMÓNIO CULTURAL; SEGURO OBRIGATÓRIO; DANOS PRÓPRIOS; MUSEUS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"