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Portaria nº 345/2006, de 11 de Abril / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento.
Artigo 9º - Documentos exigíveis:
1 - As entidades promotoras que se candidatem à realização de campos de trabalho devem apresentar o projecto em formulário próprio, contendo os seguintes elementos de informação:
xii) Seguro dos jovens;
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, as entidades promotoras devem anexar ao formulário de candidatura os seguintes documentos:
ii) Valor previsto para celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais, que inclua, no mínimo, coberturas em casos de morte, invalidez permanente, despesas de tratamento, despesas de funeral e de repatriamento;
Artigo 24º - Das entidades promotoras
1 - Constituem deveres das entidades promotoras:
Garantir um seguro de acidentes pessoais para os jovens e para os monitores/animadores, do qual deverão enviar prova ao IPJ antes do início dos campos; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 72, I Série-B
REVOGA: Portaria nº 203/2001, de 13 de Março

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Decreto-Lei nº 140-B/2010, de 30 de Dezembro / Ministério das Finanças e da Administração Pública

Resumo: Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 2º Suplemento

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Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho / Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

Resumo: Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 123, I Série

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