Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de MinistrosResumo: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692. Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civil 1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades. 2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença. 3 — Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor -geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.ALT.PRODUZIDAS EM: Altera o art. 16.º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série; REVOGA: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho; Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 fevereiroANO: 2020URLS: Descarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; CONCESSÃO; GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL); GÁS NATURAL (GN); TRANSPORTES; DISTRIBUIÇÃO; COMERCIALIZAÇÃO; DANO CORPORAL; DANO MATERIAL; TERCEIRO; SEGURO OBRIGATÓRIO; RISCO DE INCÊNDIO; EXPLOSÃO; FENÓMENOS SÍSMICOS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"