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    DL 205/96 (111 KB)

    Aprova o novo Regime Jurídico de aprendizagem.
    Secção II - Direitos e Deveres das partes.
    Artigo 19º - Direitos dos Formandos - D) Beneficiar de um Seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridas nas suas actividades de Formação.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 102/84, de 29 de Março; nº 436/88, de 23 de Novembro; nº 383/91, de 9 de OutubroRO.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248/96, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 392/98 (40 KB)

    Regulamenta o seguro desportivo especial dos praticantes em regime de alta competição.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 158/98, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Actualiza os valores do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

    REVOGA: Portaria nº 477/94, de 2 de Julho.
    REVOGADO POR: Portaria nº 1163/2009, de 6 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 17/99, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Port. nº 413/99 (124 KB)

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar.

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 298-A/2019, de 9 de setembro
    REGULAMENTA: Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132/99, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 385/99 (89 KB)

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
    Artigo 13º - Seguro:
    1 - As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 271/2009, de 1 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 227/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 389/99 (135 KB)

    Regulamenta a Lei nº. 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
    Capítulo II - Enquadramento no regime do seguro social voluntário
    Capítulo IV - Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário
    Artigo 16º. - Seguro obrigatório
    Artigo 17º. - Apólice de seguro de grupo.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 229/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 241/96 (30 KB)

    Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento.
    Artigo 8º - Apoios :
    1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.
    2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto

    REVOGADO POR: Portaria nº 745-L/96, de 18 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 104/96 I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 190/92 (422 KB)

    Reformula a legislação sobre acolhimento familiar.
    Artº 6º
    Competências das instituições de enquadramento
    1 - Às instituições de enquadramento compete:
    f) Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças ou jovens acolhidos

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 11/2008, 17 de Janeiro . - com excepção da al. b) do nº 2 e nºs 3 e 4 do art. 4º
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 11/2008, 17 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 203/92, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 242/88 (337 KB)

    Estabelece os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.
    Artº 5º
    2 - O formando tem ainda direito a:
    d) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de formação

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155/88, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Lei 12/93 (232 KB)

    Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
    Artº 9º - Direito a assistência e indemnização:
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório do dador, suportado pelos estabelecimentos referidos no nº 1 do artigo 3º

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 22/2007, de 29 de Junho
    REVOGADO POR: Revogado, a partir de 19.12.2015, o nº 4 do art. 9.º do presente diploma, com a redação dada pela Lei nº 22/2007 de 29 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94/93, I Série-A
    LegislaçãoLegislação