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    Estabelece o novo regime de Empreitadas de Obras Públicas.
    Artigo 10º , nº 3 - Seguro de Responsabilidade Civil
    Artigo 128º - Seguro - 1.- O Empriteiro deverá segurar contra Acidentes de Trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal hlhe for exigido pelo fiscal da obra 2.- O Dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no Caderno de Encargos Cláusulas relativas a seguros de execução da obra.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 51/99, de 2 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 287, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 250/94 (215 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares).

    REVOGA: Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, sem prejuízo do disposto nos nº 1, 2 e 3 do artigo anterior
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 239/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 59/99 (321 KB)

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
    Artigo 145º - Seguro - 1- O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal...; 2- O dono da obra poderá,... incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.
    Artigo 211º - Desconto para garantia.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51/99, I Série-A
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    Altera o Decreto-Lei nº. 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série-A
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    Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro

    ALT.PRODUZIDAS EM: altera o art.º 45º da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho, a partir de 30/07/2008
    REVOGADO POR: Lei nº 96/2015, de 17 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série, 1º Suplemento
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    Rectifica o Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova o Código dos Contratos Públicos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 20, de 29 de Janeiro de 2008

    RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho / PORTUGAL. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - 2008-07-25
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 62, I Série, 1º Suplemento
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    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série
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    Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 192, I Série
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    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.

    REVOGA: Decreto -Lei nº 143 -A/2008, de 25 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
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    Delegação de poderes do conselho de administração no âmbito do contrato de empreitada para adaptação dos espaços da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, da Unidade de Apoio ao Fundo de Garantia Automóvel e da Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 85, II Série, Parte E, de 3 de maio de 2023
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