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    Aprova as normas de aprendizagem nas profissões da área da banca e seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 123, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Cria o Curso Técnico de Seguros a funcionar no Instituto de Educação Técnica de Seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 66, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece os princípios gerais que devem reger a formação profissional na administração pública.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Cria o curso Técnico de Banca/Seguros, de nível secundário.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 272/98, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 242/88 (337 KB)

    Estabelece os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.
    Artº 5º
    2 - O formando tem ainda direito a:
    d) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de formação

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 155/88, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (118 KB)

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de finanças, banca e seguros, publicadas em anexo.

    REVOGA: Portaria nº 443/92, de 28 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (47 KB)

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de banca e seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (112 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.
    Artigo 6º-B - Responsabilidade profissional:
    1 - Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.
    2 - Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.
    3 - Os certificados a que se refere o nº 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.»

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.
    Artigo 7º-A- Capacidade financeira e responsabilidade profissional:
    2 - Se para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada for exigido seguro para cobertura de responsabilidade civil profissional, os interessados podem instruir o pedido de reconhecimento, nos termos do presente diploma, com certificado emitido por seguradora de outro Estado membro, autorizada a cobrir riscos situados em Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série-A
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